Lei Estadual paulista obriga moteis e similares a fornecer gratuitamente preservativos aos seus frequentadores.
Caso o preservativo não seja fornecido gratuitamente, o consumidor deverá solicitar nota fiscal discriminando o valor cobrado e denunciar tal prática ao Procon e a Vigilância Sanitária de seu município.
Lei Estadual nº 10.931 de 17de outubro de 2001
Obriga os motéis, estabelecimentos “drive-in”, a fornecer,
gratuitamente, no mínimo um preservativo masculino ou
feminino aos seus freqüentadores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os motéis, estabelecidos “drive-in” e similares, obrigados a fornecer, gratuitamente, no mínimo um preservativo masculino ou feminino aos seus freqüentadores.
Parágrafo Único – Os preservativos a serem fornecidos deverão ser distribuídos na entrada do estabelecimento e obedecer às especificações técnicas fixadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO.
Artigo 2º - Os estabelecimentos constantes no “caput” do artigo 1º, deverão distribuir, junto ao preservativo, material educativo e informativo elaborado pelos órgãos públicos, sobre a prevenção às doenças sexualmente transmissíveis, enfatizando a AIDS.
Artigo 3º - O descumprimento desta lei implicará em multa no valor de 300 (trezentos) UFIRs, duplicada em caso de reincidência.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2001
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
João Caramez
Secretário – Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico – Legislativa, aos 17 de outubro de 2001.