Goulart de Andrade Advocacia

Resolução SF-60 de 30/10/2008

Disciplina a dispensa e a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA no caso de furto ou roubo no Estado de São Paulo

O Secretário da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei 6.606, de 20 de dezembro de 1989 e no Decreto 53.352, de 26 de agosto de 2008, resolve:

Artigo 1º - O valor da restituição do IPVA, prevista no artigo 2º do Decreto 53.352, de 26 de agosto de 2008, caberá ao proprietário que constar no Cadastro de Contribuinte do IPVA na data em que for caracterizada a privação dos direitos de propriedade, desde que não constem débitos do imposto para a mesma pessoa, no período do evento e períodos anteriores.

Artigo 2º -A relação dos contribuintes com o respectivo valor da restituição será divulgada, até o dia 28 de fevereiro do exercício subseqüente ao da ocorrência do furto ou roubo, no site da Secretaria da Fazenda, www.fazenda.sp.gov.br, podendo ser consultada pelo contribuinte, conforme orientações constantes no mencionado site.

Artigo 3º -O valor da restituição será disponibilizado em parcela única, a partir do mês de março do exercício subseqüente ao da ocorrência do furto ou roubo, em 4 (quatro) lotes quinzenais, através do Sistema de Restituição Eletrônica instituído pela Resolução SF-30/2000, contendo:

I - no 1º (primeiro) lote, o relativo aos veículos furtados ou roubados no 1º (primeiro) trimestre do exercício da ocorrência do furto ou roubo;

II - no 2º (segundo) lote, o relativo aos veículos furtados ou roubados no 2º (segundo) trimestre do exercício da ocorrência do furto ou roubo;

III - no 3º (terceiro) lote, o relativo aos veículos furtados ou roubados no 3º (terceiro) trimestre do exercício da ocorrência do furto ou roubo;

IV - no 4º (quarto) lote, o relativo aos veículos furtados ou roubados no 4º (quarto) trimestre do exercício da ocorrência do furto ou roubo.

§ 1º - Os valores restituídos que importem a assunção, pelo erário estadual, de encargos financeiros originariamente pertencentes aos municípios, serão debitados aos municípios ou deduzidos dos valores a serem repassados pelo Estado aos respectivos municípios.

§ 2º - Na impossibilidade da aplicação do disposto no § 1º, os valores devidos ao erário estadual serão cobrados mediante ofício a ser encaminhado às respectivas Prefeituras.

Artigo 4º - O valor da restituição deverá ser recebido diretamente no Banco Nossa Caixa S/A, mediante a apresentação:

I - pelo proprietário pessoa física:<

a) de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

b) do original da cédula de identidade ou documento equivalente;

II - pelo representante em se tratando de proprietário pessoa jurídica:

a) de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;

b) de cópia do Contrato Social ou da Ata da Assembléia Geral;

c) do original da cédula de identidade ou documento equivalente do signatário;

III - além dos documentos previstos nos incisos I ou II, quando for o caso:

a) de representante legal, do instrumento que lhe conceda poderes, que será retido e arquivado pela instituição bancária;

b) de leasing, de cópia do contrato de arrendamento mercantil e de procuração da empresa arrendadora dando poderes ao arrendatário para levantar o valor a ser restituído, que serão retidos e arquivados no Banco Nossa Caixa S/A;

c) da escritura pública ou do alvará judicial.

§ 1º - No ato da restituição o interessado assinará termo de quitação a ser arquivado na instituição bancária.

§ 2º - A documentação relativa à restituição retida pela instituição bancária deverá ser arquivada pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Artigo 5º - O valor da restituição ficará à disposição do contribuinte pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da data da liberação do respectivo lote, de que trata o artigo 3º. Decorrido este prazo, o valor poderá ser restituído mediante pedido que deverá observar, no que couber, o disposto no artigo 6º, respeitado o prazo prescricional.

Artigo 6º - A dispensa de pagamento e a restituição, quando não puderem ser processadas automaticamente, deverão ser solicitadas pelos interessados por meio de requerimento, conforme formulário denominado “Pedido de Reconhecimento de Imunidade e Concessão de Isenção ou Dispensa de IPVA”.

§ 1º - O formulário estará disponível no site da Secretaria da Fazenda, www.fazenda.sp.gov.br, e deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) via para formação de processo e a 2ª (segunda) via para o requerente, o qual conterá dados que identificam o veículo e o seu proprietário ou possuidor a qualquer título.

§ 2º - O requerimento de que trata este artigo somente será protocolizado depois da constatação de que a dispensa e a restituição não foram processadas automaticamente, por meio de consulta, conforme o disposto no artigo 2º.

§ 3º - O requerimento deverá ser instruído com:

1 - cópia dos documentos previstos no artigo 4º;

2 - cópia do comprovante de recolhimento do IPVA do exercício da ocorrência do evento;

§ 4º - No caso do requerimento ser submetido por despachante ou seu preposto, deverá ser anexado o comprovante de seu registro na Secretaria de Segurança Pública do Estado, além dos documentos previstos no § 3º:

§ 5º - O requerimento poderá ser apresentado nas unidades do Poupatempo, na Central de Pronto Atendimento - CPA ou no Posto Fiscal de vinculação do endereço do contribuinte, o qual poderá ser encontrado no site da Secretaria da Fazenda, www.fazenda.sp.gov.br.

§ 6º - O requerimento recebido na unidade do Poupatempo e na Central de Pronto Atendimento - CPA deverá ser encaminhado ao Posto Fiscal de vinculação do endereço do contribuinte.

§ 7º - O procedimento previsto neste artigo também se aplica para:

1 - contestação das informações disponibilizadas na consulta de que trata o artigo 2º;

2 - solicitação da dispensa e da restituição do IPVA, quando o veículo for objeto de mais de um furto ou roubo, no mesmo exercício, no Estado de São Paulo.

Artigo 7º - Fica dispensada a apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, de que trata as alíneas “a” dos incisos I e II do artigo 4º, ou sua juntada nos pedidos de que trata o artigo 6º, nos casos em que tenha sido furtado ou roubado juntamente com o veículo, desde que o fato conste no Boletim de Ocorrência - BO expedido pela autoridade competente.

Artigo 8º - As cópias de documentos previstas nesta resolução deverão ser apresentadas com os originais, para conferência, dispensando-se, salvo disposição em contrário, autenticação ou reconhecimento de firma.

Artigo 9º - Compete ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do endereço do contribuinte do IPVA a análise e decisão dos requerimentos de dispensa e restituição de que trata o artigo 6º.

Artigo 10 - Da decisão proferida pelo Chefe do Posto Fiscal cabe recurso, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da decisão, à autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão.

Artigo 11 - Da decisão relativa à dispensa ou à restituição de IPVA, a notificação ao requerente será feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e a cientificação, por meio de carta simples.

§ 1º - No caso de dispensa, será emitida, quando de decisão favorável ao requerente, Declaração de Imunidade/Isenção/Dispensa do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em 2 (duas) vias, sendo uma para o requerente e a outra para ser anexada ao processo.

§ 2º - A declaração prevista no § 1º substituirá a notificação e prevalecerá enquanto subsistirem os requisitos para sua emissão.

§ 3º - O deferimento do pedido de restituição que trata o artigo 6º se dará no processo de pedido de dispensa de pagamento do IPVA e a liberação do valor da restituição se dará por meio do Sistema de Restituição Eletrônica, observado o disposto no artigo 4º.

§ 4º - A restituição de que trata o § 3º será disponibilizada em parcela única, logo após a decisão do pedido.

Artigo 12 - Constatado, a qualquer tempo, por iniciativa do Fisco ou provocação das autoridades competentes, a falta de autenticidade ou legitimidade dos laudos, certificados e outros documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições legais e requisitos necessários ao reconhecimento da dispensa ou da restituição, a decisão proferida será revista e cobrado o crédito tributário com os acréscimos legais.

Artigo 13 - O valor do imposto devido no exercício será apurado na data do fato gerador e calculado à razão de 1/12 (um doze avos) deste valor por mês, incluído o mês da ocorrência do furto, roubo ou recuperação do veículo, com os devidos acréscimos legais.

Artigo 14 - Para o perfeito cumprimento das disposições contidas nesta resolução, os órgãos competentes poderão editar normas complementares.

Artigo 15 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

Contato

Pesquisar no site

© Goulart de Andrade Advocacia 2010 - 2011. Todos os direitos reservados.

Crie um site gratuitoWebnode