Goulart de Andrade Advocacia

Locação

Entrou em vigor em 25 de janeiro de 2010 a nova Lei de locações, depois de uma vacatio legis de 45 dias.

As alterações foram introduzidas pela Lei n° 12.112/2009.

Confira no quadro abaixo as principais mudanças. 

  Proprietário Inquilino
Garantias Se quiser, o proprietário do imóvel poderá dispensar as garantias (fiador, cheque caução ou seguro fiança), já que poderá despejar rapidamente o inquilino que não pagar o aluguel. As garantias eram exigidas, principalmente, para assegurar ao proprietário que recebesse alguma coisa em caso de longos processos de despejo, que impediam que o imóvel fosse alugado a outro interessado. Quem mora de aluguel continua tendo de apresentar garantias, caso o proprietário deseje. Quem for dispensado de dar garantias deverá ficar atento: apesar da praticidade, nessa condição o inquilino precisa pagar em dia. Embora ordens de despejo, na prática, costumem sair após dois atrasos, agora um único atraso dará ao proprietário direito de pedir o despejo. E ele precisa de um único mandado para isso.
Despejo As condições para entrar com uma ordem de despejo permanecem as mesmas: basta o inquilino atrasar o aluguel uma única vez. O que mudou foram as exigências para que o inquilino deixe o imóvel, agora bem menores. Com a nova lei, será preciso apenas um único mandado de despejo. Antes era preciso que o juiz emitisse dois mandados e que fossem realizadas duas diligências ao local.  Para evitar o despejo, basta pagar em dia. Se isso não ocorrer, o proprietário entrar com uma ação e o juiz emitir a sentença, o inquilino ainda poderá suspender o despejo caso pague a dívida em até 15 dias. Caso não pague, terá 30 dias para deixar o imóvel. Se o inquilino despejado pagou a dívida e anulou a sentença, não deverá atrasar nenhum aluguel nos próximos 24 meses, sob risco de ser despejado imediatamente.
Renovação do Contrato Depois de cumprido o contrato de aluguel, a nova lei prevê que o locador tem o direito de escolher a melhor oferta – mesmo que ela não seja feita pelo atual ocupante do imóvel. Caso o contrato vença e o proprietário não queira renová-lo com o antigo inquilino, tem de pedir a desocupação do imóvel em até 30 dias. Passado esse prazo, o locatário tem o direito de renovar o aluguel por tempo indeterminado. O locatário não terá mais o privilégio de renovar automaticamente o aluguel quando vencer o contrato. Para permanecer no local, ele terá de cobrir as outras ofertas recebidas pelo proprietário. Apesar da norma, a lei permite a renovação automática e a preferência de relocação. Basta que o inquilino negocie com o proprietário e defina um contrato prevendo essas cláusulas.

Notícia retirada do site: https://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI117659-15201,00-MAIS+PODER+AO+PROPRIETARIO.html

 

Matéria regulamentada pela Lei n° 12.112/2009.

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