De acordo com a Lei 11.441, o divórcio consensual poderá ser realizado por escritura pública, desde que o casal não tenha filhos menores ou incapazes. Com isso, o casal não precisará mais entrar na justiça. "A escritura não depende de homologação judicial", destaca a lei.
Na escritura estarão as informações sobre a partilha dos bens, pensão alimentícia e a retomada pelo cônjuge do nome de solteiro. Para o tabelião lavrar a escritura, é preciso que o casal esteja acompanhado de um advogado.
Segundo a lei, o inventário e a partilha também poderão ser feitos por escritura pública, desde que não haja testamento ou um interessado incapaz.
A lei foi aprovada no Congresso Nacional em dezembro de 2006 com o objetivo de reduzir a quantidade de processos enviados ao Judiciário e dar mais agilidade à tramitação dos processos.
Notícia retirada do site: https://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/01/05/materia.2007-01-05.0207986752/view
Notícia adaptada à nova disposição Constitucional (E.C. n° 66 de 13 de julho de 2010).
Matéria regulamentada pela Lei n° 11.441/07 e pela Resolução 35 CNJ consolidado.pdf (93,5 kB)
Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ainda é possível se proceder a separação em cartório, confira notícia.