
Está pronta para ser votada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, em decisão terminativa, a proposta que atualiza a legislação que estabelece normas para a concessão, pelo Poder Público, de assistência judicial gratuita aos economicamente necessitados. A proposta define a abrangência da gratuidade e ainda os casos de suspensão do benefício.
 Trata-se do Projeto de Lei  124/09. O texto estabelece como necessitados os nacionais e estrangeiros  residentes no País cuja situação econômica não lhes permita, sem prejuízo do  sustento próprio, ou de sua família, pagar as despesas do processo. A isenção  poderá abranger as taxas judiciárias, autenticações em cartório, emolumentos e  custas processuais, as despesas indispensáveis com publicação, os honorários de  advogado e de perito e ainda as despesas com a realização de exames de código  genético (DNA), desde que requisitadas por autoridade judiciária em ações de  investigação de paternidade ou maternidade. 
Para solicitar a gratuidade  da assistência judicial, o requerente deverá apresentar declaração de que não  tem condições de pagar uma ou mais despesas e requerimento assinado comprovando  essa condição, documentos que comprovem ainda a situação financeira e  patrimonial do requerente. A concessão da gratuidade poderá ser total ou  limitar-se a um ou mais itens, conforme a disponibilidade econômica do  beneficiário. 
Caso constatada falsidade da declaração de  hipossuficiência econômica ou patrimonial, a parte será condenada a pagar o  décuplo do valor do benefício sob isenção ao respectivo credor; mas se declarada  a hipossuficiência, as custas e despesas processuais, inclusive de publicação, e  os honorários de advogados e peritos serão pagos pelo vencido. Caso o  beneficiário da assistência judicial gratuita for vencedor da causa, as despesas  serão pagas pela União, estado, Distrito Federal ou Território, conforme a  jurisdição originária da causa. 
Advogado 
Caso a parte carecedora de  assistência judicial gratuita não indicar advogado, o juiz o requisitará da  Defensoria Pública; o indicará, do cadastro de advogados voluntários, ou ainda à  Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e outros órgãos e entidades que prestem esse  tipo de serviço gratuitamente. 
O autor do projeto, senador Alvaro Dias  (PSDB-PR), lembra, na justificação da matéria, que a gratuidade da assistência  judicial está prevista atualmente na Lei 1.060/60. Segundo ele, essa norma, por  ter sido concebida há quase 60 anos, está superada e tem servido, portanto, ao  interesse de pessoas de boa situação econômica, que, dispensadas de produzir  provas dessa condição, acabam se beneficiando da legislação, em detrimento dos  realmente necessitados. 
"Tal iniquidade usurpa benefício concebido para  atender exclusivamente a pessoas pobres e permitir-lhes acesso ao Poder  Judiciário. Com isso, perde a sociedade, porque a lei se distancia de sua  finalidade; perde a parte inocente, porque é apenada pela má-fé da opositora; e  perde o Erário, porque assegura gratuidade a quem, na medida de suas  possibilidades, deveria arcar com as despesas de distribuição do processo,  publicações e honorários de perito e advogado", justifica Alvaro Dias.  
Para evitar abusos e utilização indevida do benefício, o autor incluiu  artigo no projeto estatuindo que a mera redução de receita, em razão do  pagamento de custas, honorários e encargos processuais, não acarreta prejuízo ao  sustento próprio da família, para os efeitos da concessão da assistência  judicial gratuita. 
Quitação 
Ainda pela proposta, caso o  beneficiário, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, reunir condição  financeira ou patrimonial suficiente que lhe permita pagar o valor de verba da  qual pediu isenção, sem prejuízo do sustento da própria família, deverá quitar  os débitos espontaneamente ou sujeitar-se à cobrança do respectivo credor.  
Ao apresentar parecer favorável ao projeto, a relatora, senadora Lúcia  Vânia (PSDB-GO), afirma que a matéria "merece louvor, pois realmente aperfeiçoa  e atualiza a legislação sobre concessão de assistência judicial gratuita aos  necessitados". 
A relatora, entretanto, apresenta três emendas: a  primeira para substituir a expressão "assistência judicial" por assistência  judiciária"; a segunda para determinar que a publicação de edital em jornal  encarregado da divulgação de atos oficiais dispensa a publicação em outro  jornal. A terceira emenda acrescenta artigo para especificar que se o advogado,  ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento de mandato outorgado pelo  assistido, o juiz deverá ordenar que se escreva, na ata da audiência, os termos  da referida outorga. 
(Com agência Senado)
JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA
Notícia retirada do site: https://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=7009