Goulart de Andrade Advocacia

Penal - Polêmica sobre representação da vítima

09/03/2010 06:05

 A Lei Maria da Penha (Lei n. 11340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, tem despertado polêmica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde a sua promulgação, principalmente quanto à natureza jurídica da ação penal. A dúvida dos magistrados é se a ação penal com base nessa lei pode ser proposta pelo Ministério Público, e se o processo pode ter continuidade independente da vontade da vítima.

Apesar de, inicialmente, se ter considerado dispensável a representação da vítima, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido do julgamento concluído pela Terceira Seção, na quarta-feira da semana passada. Para o órgão, é imprescindível a representação da vítima para propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica.

A lei foi promulgada em 2006. De acordo com o STJ, a norma não diz que a ação penal pública a respeito de violência doméstica tem natureza jurídica incondicionada, ou seja, que pode ser proposta independentemente da vontade da vítima. O artigo 16 da legislação dispõe que, "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".

A Quinta e a Sexta Turmas, que juntas formam a Terceira Seção do Tribunal, vêm interpretando que a Lei Maria da Penha é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas. Nesse julgamento, ocorrido conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, o ministro Jorge Mussi refere-se a ensinamento da jurista brasileira Maria Lúcia Karam, citada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura em outro processo.

"Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o parceiro da mulher contra a sua vontade, está se subtraindo dela, formalmente ofendida, o seu direito e o seu anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro por ela escolhido. Isto significa negar o direito à liberdade de que é titular para tratá-la como coisa fosse, submetida à vontade dos agentes do Estado, que, inferiorizando-a e vitimando-a, pretendem saber o que seria melhor para ela, pretendendo punir o homem com quem ela quer se relacionar; e sua escolha há de ser respeitada, pouco importando se o escolhido é, ou não, um agressor".

O entendimento do ministro Mussi, no sentido da necessidade de representação da vítima para que seja proposta ação penal, prevaleceu sobre o do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendia que a ação neste caso é pública e incondicionada.

Essa mesma conclusão se deu durante o julgamento de um habeas corpus (HC 110965) na Quinta Turma. O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima prevaleceu sobre o da relatora, ministra Laurita Vaz, concluindo que o processamento do ofensor mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas.

JORNAL DO COMMERCIO - DIREITO & JUSTIÇA

Notícia retirada do site: https://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=7193

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