Goulart de Andrade Advocacia

Trabalho - Dispensa sem justa causa por tratamento de saúde constitui ato de ofensa moral

19/01/2010 17:30

 

A 6ª Turma do TRT-SP manteve por unanimidade decisão de primeira instância que condenou empregador ao pagamento de indenização por danos morais por demitir empregado durante tratamento de saúde que o incapacitava a comparecer ao serviço.

A empresa reclamada havia recorrido contra tal condenação alegando exercício de legítimo direito de rescindir contrato de trabalho sem justa causa e contestando a presença do dano moral legado.

Em sua decisão, o Desembargador Relator Luiz Edgar Ferraz de Oliveira fundamentou que a ”dispensa sem justa causa de empregado em tratamento de saúde constitui ato de ofensa moral, a qual fica agravada quando o empregador deixa de emitir a comunicação ao órgão previdenciário, em razão de acidente de trabalho típico ou de doença ocupacional equiparada ao acidente”. A ofensa moral, segundo o relator, decorreria “da própria situação de fato (doença e perda do emprego), sendo desnecessária a prova de eventual vexame ou humilhação pública para o juiz fixar a indenização nos termos do art. 5º, inciso X, da CF”.

O relator salientou, também, que não procede a alegação de que a recorrente apenas exerceu o seu legítimo direito de rescindir o contrato de trabalho. “Antes de exercer tal direito tinha obrigação legal de possibilitar ao reclamante o encaminhamento para o tratamento de sua saúde junto ao órgão previdenciário oficial”, destacou o desembargador.

Em outro tópico do voto, o relator rejeitou também a alegação de que seria inviável o reconhecimento de garantia de emprego nesse caso, porquanto a situação do reclamante não tinha sido formalmente atestada pelo INSS.

Destacou, por fim, que a incapacidade do autor apenas não foi atestada pelo órgão previdenciário porque não noticiada pelo empregador, conforme consta da sentença recorrida e que, de todo modo, a perícia realizada em juízo substitui a declaração do INSS, conforme dispõe a súmula 378 do TST.

O acórdão nº 20090816743 foi publicado no DOE em 02/10/2009.

 

Notícia retirada do site: https://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=6954

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