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Penal - Combinação de dispositivos pode beneficiar condenado

07/03/2010 10:23

 Tema controverso na jurisprudência penal, a possibilidade de combinar dispositivos de leis diversas para beneficiar o condenado tem sido adotada pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Tanto que essa medida possibilitou a substituição de pena de condenado por tráfico de drogas.

No caso específico, o condenado havia sido preso em flagrante em 6 de julho de 2006, portando pouco menos de cem gramas de crack. O crime foi praticado na vigência da Lei 6.368/76 (antiga Lei Antidrogas). Em 23 de agosto daquele ano, passou a vigorar uma nova norma (Lei 11.343/06), que, apesar de trazer causa de diminuição da pena, veda a conversão das privativas de liberdade por restritivas de direitos.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, levou em conta que disposições benéficas ao condenado contidas na lei posterior podem ser aplicadas aos crimes cometidos na vigência da lei antiga. O ministro mesclou dispositivos de ambas para, de um lado, diminuir a sanção corporal e, de outro, deferir a substituição da sanção corporal por duas medidas restritivas de direitos.

Inicialmente, o ministro considerou que o condenado é primário, não tem maus antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra quadrilha (requisitos do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06). Por isso, reduziu a pena pela metade em virtude da quantidade de droga apreendida - de três anos e 50 dias, mais multa, para um ano, seis meses e 25 dias, mais multa.

Diante da quantidade de pena imposta e por não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, o ministro fixou o regime aberto para cumprimento. O relator, por fim, considerou preenchidos os requisitos para substituição de pena previstos no Código Penal (artigo 44).

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Notícia retirada do site: https://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=7226

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