Goulart de Andrade Advocacia

Ação de Execução em Verso

19/01/2010 21:16

Inicial de Execução feita em verso.

 

"Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de São Bernardo do Campo.

A. Comércio de Pneus e Acessórios São Judas Tadeu Ltda.

R. Carlos Eduardo Bento.

PNEUS SÃO JUDAS TADEU,
uma empresa limitada,
pelo advogado seu
de procuração passada.
É empresa, a Deus dá graças,
que de São Bernardo é filha,
pois que gira nesta praça,
na Rua Alferes bonilha,
número QUATRO, DOIS, SETE,
lá na porta fixado,
na rua não se repete,
fácil de ser encontrado.

vem propor, como de fato,
a EXECUÇÃO presente,
e em sentido mais lato,
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
É réu, CARLOS EDUARDO,
e de sobrenome BENTO,
podendo ser encontrado,
neste Fórum, no momento.

Sua qualificação,
o autor não tem na lista,
sabe só que profissão,
dessa Casa é motorista.
Esteiada em bom direito
e em fatos sem conflito,
quer fazê-la sem defeito,
SUMARÍSSIMA no rito.

Lei SEIS, QUATRO, CINCO, OITO,
que nosso processo acata,
pois, Legislador, afoito,
Lei antiga a ele adapta.
DOIS, SETE, CINCO, o artigo,
e demais do bom processo,
com o direito em postigo,
aos fatos, temos acesso:
De tanto dirigir auto,
dos outros, oficial,
pensou o Bento, bem alto,
ter o meu, que há de mal?
Realmente, mal não vemos,
se pneus não fosse usar,
mas sérios senões nós temos,
por usar e não pagar.

Comprando no junho findo,
até hoje não honrou
e por não ser gesto lindo,
o seu crédito acabou.
Receber, não vimos jeito,
por tentativa esgotar,
daí o presente feito,
pr´a Justiça reparar.

Explique-se ao senhor Bento,
que de Santo, nome tem,
a confusão, num momento,
com outro Santo, também:
Pneus São Judas Tadeu,
é empresa comercial,
e não "São Judas te deu"
os pneus para o Natal.

Pneus novos a rodar,
o credor deixado ao léu,
deixou Bento de pagar
e isso que o faz réu.

Requer sua citação,
dois, sete, oito e demais,
pr´a final condenação,
com cominações legais.
Por provas, dá documentos,
vem testemunhas propor,
para reconhecimento
do seu direito, o autor.

Três mil, por valor de alçada,
deverá ter curso o feito
para assim ser processada,
a ação no seu efeito.
A final ser procedente,
para o devido obter,
muito respeitosamente,
sem ninguém desmerecer".

São Bernardo do Campo, 13 I 1978.
pp. (aa) os advºs.

 

Foi dada sentença indeferindo a petição em verso.

 

Proc. 153/78 – 1º Ofício.

Vistos etc.

A Justiça é instituição de caráter sério e solene, e a sua provocação não pode ser feita ou admitida através de laivos poéticos de Advogado, ainda mais, como nestes autos, recheados de jocosidade.

E cabe ao Juiz, nos termos do inciso III, do artigo 125 do C.P.C., reprimir tais atos, contrários à dignidade da Justiça. Como expõe Hélio Tornaghi, (”Comentários ao Código de Processo Civil”, 2ª ed., R.T., v. I, págs. 382 e 383):

(…)

De se ressaltar, também, que o artigo 156 do C.P.C., ao estabelecer a obrigatoriedade do uso do vernáculo, quis se referir, é evidente, à sua aplicação na forma escrita, em estilo redacional jurídico, e nunca, em estilo poético, e inda mais, cômico ou jocoso.

Indefiro, pois, a inicial.

P.R.I.

S.B. do Campo, 3 de março de 1978.

Bráulio Porto Costa – Juiz de Direito

 

Acórdão do tribunal (em verso) que reformou a decisão do juiz.

 

Acordam, em Primeira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso.

1. Inconformada com a decisão que indeferiu a petição inicial da presente ação de cobrança, pelo rito sumaríssimo, por entendê-la incompatível com a dignidade da Justiça, apelou a autora, visando sua reforma.

Regularmente processada a apelação, com a citação do réu, que resposta não ofereceu, subiram os autos.

2. Parece que muito purista foi o Dr. Juiz de Direito, indeferindo a inicial de ação de cobrança, pelo rito sumaríssimo, contra o motorista do Fórum dirigida, por vir em verso redigida.

Mas, se assim entendeu o Magistrado, por achá-la desconforme ao riscado, podia tê-la adaptar mandado, vertendo-a para prosa o Advogado.

Entretanto, se Justiça é coisa séria, que não admite brincadeira, exagero parece que ocorreu, ao indeferir-se a inaugural, da empresa “São Judas Tadeu”, que pretendeu cobrar o que é seu, de quem prejuízo lhe deu, comprando mas não pagando, mais de um pneu.

Tanto mais que, embora regularmente citado, para acompanhar o processado, silente restou o apelado, subindo os autos com o preparo efetuado, aguardando-se, agora, do apelo, o resultado.

Em suma, apesar da jocosidade, sendo inteligível a inicial, não há dificuldade de adaptá-la à realidade, de verso para prosa vertendo-a a apelante, para que o processo vá avante.

Daí o provimento do recurso, a fim de que, vertida a petição inicial de verso para prosa, designe o MM. Juiz audiência de conciliação e julgamento, para que tenha a ação normal prosseguimento.

Tomou parte no julgado o Juiz CARLOS A. ORTIZ.

São Paulo, 27 de junho de 1978

Macedo Bittencourt – Presidente, com voto

Jurandir Nilsson – Relator

 

Retirado do site: https://www.paginalegal.com/marcador/execucao/

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